É o breve relatório. Decido.

                

                A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela

análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes

requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado,

a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com

um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.

                

                1. Exame do Relatório especial: política

                

                No presente caso, cabe o exame do documento no qual a Anvisa se

baseou para expedir a resolução RDC 56/09. Observe-se que esse documento é

considerado fonte secundária e que a Anvisa não dispõe, logo não a conhece,

da fonte primária, isto é, o documento IARC Working Group, The association

of use of sunbeds with cutaneous malignant melanoma and other skin cancers: a

systematic reviw. Int J Cancer 2006;120:1116-22.

                

                De plano é possível verificar-se que não se deve dar credibilidade a

tal  relatório.  Isso  ocorre  em  razão  de  que  o  próprio  título  de  tal  documento

demonstra cabalmente a sua natureza política, em vez de científica. Isto é, o

título do Relatório especial revela, de fato, a existência de um acordo político

entre 20 cientistas de nove países em vez de um consenso baseado em estudos

científicos com metodologia comprovada ou comprovável.

2. Subsunção do caso à norma

               

               Nos termos do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, "é

livre  o  exercício  de  qualquer  trabalho,  ofício  ou  profissão,  atendidas  as

qualificações profissionais que a lei estabelecer".

               

               Significa  dizer  que  o  exercício  de  determinada  atividade

profissional somente pode ser restringida por lei em sentido estrito, de modo que

a  proibição  pretendida  pela  autarquia  sanitária  mostra-se  flagrantemente

inconstitucional, na medida em que pretende limitar a atividade profissional da

autora por meio de mera resolução, utilizando-se, a pretexto disso, um relatório

meramente político, sem qualquer fundamento científico, conforme documento

juntado pela própria demandada a estes autos.

               

               Além disso, a Resolução RDC 56/2009 também fere o princípio da

razoabilidade,  na  medida  em  que  pura  e  simplesmente  proíbe  indistintamente

todos  os  aparelhos  emissores  de  radiação  ultravioleta  (UV)  destinados  ao

bronzeamento artificial estético, sem especificar tempo de exposição, tipos de

lâmpada, número de sessões, marcas dos aparelhos ou tipo de pele da pessoa que

se submete à sessão.

               

               Tenho,  por  fim,  que  a  proibição  geral  e  irrestrita  das  camas  de

bronzeamento  ao  argumento  de  serem  oncogênicas  extrapola  o  limite  do

razoável, na medida em que a fiscalização de seu correto uso parece, até prova

em contrário, suficiente à prevenção do mal.

               

               Presente,  portanto,  a  verossimilhança  nas  alegações  lançadas  na

inicial.

               

               Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação

reside, justamente, no impedimento para que a empresa dê continuidade à sua

atividade econômica.

               

               3. Considerações finais

               

               Entendo,  portanto,  que,  em  sede  de  tutela  antecipada,  estão

presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou

de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à

sua atividade econômica.