É o breve relatório. Decido.
A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela
análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes
requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado,
a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com
um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.
1. Exame do Relatório especial: política
No presente caso, cabe o exame do documento no qual a Anvisa se
baseou para expedir a resolução RDC 56/09. Observe-se que esse documento é
considerado fonte secundária e que a Anvisa não dispõe, logo não a conhece,
da fonte primária, isto é, o documento IARC Working Group, The association
of use of
sunbeds with cutaneous
malignant melanoma and other skin cancers: a
systematic
reviw. Int J Cancer 2006;120:1116-22.
De plano é possível verificar-se que não se deve dar credibilidade a
tal relatório. Isso ocorre em razão de que o próprio título de tal documento
demonstra cabalmente a sua natureza política, em vez de científica. Isto é, o
título do Relatório especial revela, de fato, a existência de um acordo político
entre 20 cientistas de nove países em vez de um consenso baseado em estudos
científicos com metodologia comprovada ou comprovável.
2. Subsunção do caso à norma
Nos termos do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal, "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Significa dizer que o exercício de determinada atividade
profissional somente pode ser restringida por lei em sentido estrito, de modo que
a proibição pretendida pela autarquia sanitária mostra-se flagrantemente
inconstitucional, na medida em que pretende limitar a atividade profissional da
autora por meio de mera resolução, utilizando-se, a pretexto disso, um relatório
meramente político, sem qualquer fundamento científico, conforme documento
juntado pela própria demandada a estes autos.
Além disso, a Resolução RDC 56/2009 também fere o princípio da
razoabilidade, na medida em que pura e simplesmente proíbe indistintamente
todos os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao
bronzeamento artificial estético, sem especificar tempo de exposição, tipos de
lâmpada, número de sessões, marcas dos aparelhos ou tipo de pele da pessoa que
se submete à sessão.
Tenho, por fim, que a proibição geral e irrestrita das camas de
bronzeamento ao argumento de serem oncogênicas extrapola o limite do
razoável, na medida em que a fiscalização de seu correto uso parece, até prova
em contrário, suficiente à prevenção do mal.
Presente, portanto, a verossimilhança nas alegações lançadas na
inicial.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
reside, justamente, no impedimento para que a empresa dê continuidade à sua
atividade econômica.
3. Considerações finais
Entendo, portanto, que, em sede de tutela antecipada, estão
presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à
sua atividade econômica.