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PORTARIA CVS-12, de 12 de Dezembro de 2000
Estabelece o Termo de Consentimento do Cliente e dá nova
redação à Portaria CVS-2, de 18 de Janeiro de 2.000, que
dispõe sobre a execução de procedimentos de bronzeamento
artificial nos estabelecimentos que especifica e dá
providências correlatas.
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da
Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria de Estado
da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:
que, a exposição dos indivíduos aos raios ultra-violeta,
durante a execução dos procedimentos de bronzeamento
artificial, sem prévia e criteriosa avaliação médica, pode
acarretar graves danos à saúde;
que, a Sociedade Brasileira de Dermatologia apresentou
relevantes contribuições ao texto da Portaria CVS-02, de 18 de
Janeiro de 2.000;
que, a Lei Estadual N° 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário
do Estado), estabelece que na ausência de norma legal
específica prevista no Código Sanitário do Estado e nos demais
diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária
poderá fazer exigências fundamentada em documentos técnicos
reconhecidos pela comunidade científica;
que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe
sobre o Centro de Vigilância Sanitária e dá providências
correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se
refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta
ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;
que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e
Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos
do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços,
resolve:
Artigo 1º - Para os efeitos desta Portaria são adotadas
as seguintes definições:
Inciso I - procedimentos de bronzeamento artificial: exposição
dos indivíduos a raios ultra-violeta com a finalidade de
bronzear a pele, a título de embelezamento;
Inciso II - câmara de bronzeamento artificial: equipamento de
embelezamento construído especificamente para a emissão de
raios ultra-violeta.
Artigo 2º - Os estabelecimentos que prestam serviços de
bronzeamento artificial de que trata esta Portaria, são os de
interesse direto e indireto à saúde referidos nos Artigos 59°
e 60° da Lei Estadual N° 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário
do Estado).
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de interesse direto e
indireto à saúde de que trata o "caput" deste Artigo, no que
dispuser a legislação vigente, deverão possuir licença de
funcionamento ou comprovante de cadastramento junto aos órgãos
de vigilância sanitária competentes.
Artigo 3º - Deverão os proprietários e os responsáveis
pelos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento
artificial de que trata esta Portaria, providenciar e
garantir:
Inciso I - ambientes para instalação de câmaras de
bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam
as exigências que visem manter adequadas condições de
salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de
estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto
ambiental, conforme o disposto na legislação em vigor;
Inciso II - a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial
mediante a apresentação, por parte dos fabricantes,
fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a
obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao Órgão
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Inciso III - manter no interior das dependências dos
estabelecimentos Instruções de Uso destes equipamentos de
embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua
consulta por parte dos profissionais, das autoridades
sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos
clientes;
Inciso IV - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfeção de
artigos e superfícies, inclusive de desinfeção dos
equipamentos de embelezamento, adotando-se para este fim os
termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do
Ministério da Saúde, 1994, ou de instrumento regulamentador
que vier a substituí-lo;
Inciso V - estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção
preventiva dos equipamentos de embelezamento, que, no mínimo,
obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos
fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de
bronzeamento artificial, sendo que é obrigatório registrar em
Instrumentos próprios dos estabelecimentos a realização de
todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos
ou reparos;
Inciso VI - somente poderão operar as câmaras de bronzeamento
artificial profissionais previamente treinados para tal
finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de
treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos,
para averiguação das autoridades sanitárias competentes e,
quando solicitado, dos clientes;
Inciso VII - os estabelecimentos que prestam serviços de
bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de
Intercorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último
organizado na forma de fichas individuais, contendo, no
mínimo, os seguintes registros:
a) identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo e
endereço;
b) termo de consentimento do cliente, em conformidade com o
Artigo 8° da presente Portaria;
c) cópia do relatório da avaliação médica de que trata o
Artigo 5° da presente Portaria;
d) nomes completos dos profissionais médicos aludidos no
Artigo 5 º desta Portaria, e os números de suas inscrições no
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, CRM-SP;
e) datas de atendimento dos clientes.
Artigo 4º - Nos estabelecimentos que prestam serviços
de bronzeamento artificial, cujos responsáveis sejam
profissionais sem formação em medicina, os proprietários e os
responsáveis somente poderão atender clientes que tiverem se
submetido a avaliação médica, antes do início da execução das
sessões de bronzeamento artificial.
Artigo 5º - Na avaliação médica, antes do início da
execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer
estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os profissionais
médicos, no mínimo, registrar:
Inciso I- antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
Inciso II- história pessoal de queimadura solar e/ou efélides
(sardas) na face e/ou ombros;
Inciso III- nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
Inciso IV- pele clara que apresenta incapacidade de ficar
bronzeada após a exposição ao sol em praias e/ou piscinas;
Inciso V- doenças autoimunes;
Inciso VI- gravidez;
Inciso VII- uso de medicamentos fotossensibilizantes;
Inciso VIII- outras contraindicações a critério médico.
Artigo 6º - Após a avaliação de que trata o "caput" do
Artigo 5° desta Portaria, os profissionais médicos deverão
fornecer aos seus clientes, por escrito, relatórios de
avaliação médica sucintos que contenham:
Inciso I- datas, assinaturas dos profissionais e seus números
de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo;
Inciso II- informações objetivas que atestem que os clientes
não se enquadram em uma ou mais das situações de risco
mencionadas nos Incisos I a VIII, do Artigo 5° desta Portaria.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o "caput" deste
Artigo, terá validade máxima de 90 (noventa) dias.
Artigo 7° - Os estabelecimentos de que trata esta
Portaria, somente poderão prestar serviços de bronzeamento
artificial aos clientes que apresentarem relatório de
avaliação médica contendo informações objetivas de que os
clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de
risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do Artigo 5° desta
Portaria.
Artigo 8° - Os estabelecimentos de que trata esta
Portaria, além das exigências anteriormente estabelecidas,
deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem
ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, de
acordo com o modelo que consta no Anexo I da presente
Portaria.
Parágrafo Único - Os menores de dezoito anos somente poderão
se submeter às sessões de bronzeamento artificial após a
devida autorização de um dos pais ou, se for o caso, do
responsável legal, os quais deverão tomar ciência e assinar o
Termo de Consentimento do Cliente.
Artigo 9° - Os proprietários e os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata esta Portaria, que, por qualquer
forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de
prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão
informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços
prestados e dos produtos empregados, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança e do bem-estar dos
indivíduos.
Parágrafo 1° - A veiculação de peças publicitárias, por
qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou
estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento
artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que
não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato da
publicidade enganosa.
Parágrafo 2° - As autoridades sanitárias competentes, no
âmbito de suas jurisdições, sempre que tomarem conhecimento do
fato da publicidade enganosa referida no Parágrafo 1° deste
Artigo, deverão adotar as providências que forem pertinentes
ao seu campo de competência legal e, concomitantemente,
oficiar os fatos aos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Artigo 10° - Para os efeitos desta Portaria, a
prescrição, a indicação e a execução de procedimentos que
envolvam o emprego de raios ultra-violeta com finalidades
terapêuticas, somente poderá se dar no interior das
dependências de estabelecimentos de saúde sob responsabilidade
médica.
Artigo 11° - As disposições da presente Portaria
aplicar-se-ão aos estabelecimentos de saúde sob
responsabilidade médica, no que couber.
Artigo 12° - Os termos desta Portaria se aplicam às
pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou
indiretamente, com a execução dos procedimentos de
bronzeamento artificial.
Artigo 13° - O não cumprimento do estabelecido nesta
Portaria constituirá infração à legislação sanitária vigente,
à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90, sem prejuízo do disposto
nos demais diplomas legais vigentes.
Artigo 14° - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria CVS-02 , de 18 de
Janeiro de 2.000.
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