PORTARIA CVS-12, de 12 de Dezembro de 2000

Estabelece o Termo de Consentimento do Cliente e dá nova redação à Portaria CVS-2, de 18 de Janeiro de 2.000, que dispõe sobre a execução de procedimentos de bronzeamento artificial nos estabelecimentos que especifica e dá providências correlatas.

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

que, a exposição dos indivíduos aos raios ultra-violeta, durante a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial, sem prévia e criteriosa avaliação médica, pode acarretar graves danos à saúde;

que, a Sociedade Brasileira de Dermatologia apresentou relevantes contribuições ao texto da Portaria CVS-02, de 18 de Janeiro de 2.000;

que, a Lei Estadual N° 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário do Estado), estabelece que na ausência de norma legal específica prevista no Código Sanitário do Estado e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica;

que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe sobre o Centro de Vigilância Sanitária e dá providências correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços, resolve:

Artigo 1º - Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

Inciso I - procedimentos de bronzeamento artificial: exposição dos indivíduos a raios ultra-violeta com a finalidade de bronzear a pele, a título de embelezamento;

Inciso II - câmara de bronzeamento artificial: equipamento de embelezamento construído especificamente para a emissão de raios ultra-violeta.

Artigo 2º - Os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial de que trata esta Portaria, são os de interesse direto e indireto à saúde referidos nos Artigos 59° e 60° da Lei Estadual N° 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário do Estado).

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de interesse direto e indireto à saúde de que trata o "caput" deste Artigo, no que dispuser a legislação vigente, deverão possuir licença de funcionamento ou comprovante de cadastramento junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes.

Artigo 3º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial de que trata esta Portaria, providenciar e garantir:

Inciso I - ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam as exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental, conforme o disposto na legislação em vigor;

Inciso II - a aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Inciso III - manter no interior das dependências dos estabelecimentos Instruções de Uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;

Inciso IV - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfeção de artigos e superfícies, inclusive de desinfeção dos equipamentos de embelezamento, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, 1994, ou de instrumento regulamentador que vier a substituí-lo;

Inciso V - estabelecer um rigoroso cronograma de manutenção preventiva dos equipamentos de embelezamento, que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que é obrigatório registrar em Instrumentos próprios dos estabelecimentos a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;

Inciso VI - somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, dos clientes;

Inciso VII - os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de Intercorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo, no mínimo, os seguintes registros:

a) identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo e endereço;
b) termo de consentimento do cliente, em conformidade com o Artigo 8° da presente Portaria;
c) cópia do relatório da avaliação médica de que trata o Artigo 5° da presente Portaria;
d) nomes completos dos profissionais médicos aludidos no Artigo 5 º desta Portaria, e os números de suas inscrições no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, CRM-SP;
e) datas de atendimento dos clientes.

Artigo 4º - Nos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial, cujos responsáveis sejam profissionais sem formação em medicina, os proprietários e os responsáveis somente poderão atender clientes que tiverem se submetido a avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial.

Artigo 5º - Na avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer estabelecimentos, de saúde ou não, deverão os profissionais médicos, no mínimo, registrar:

Inciso I- antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;

Inciso II- história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros;

Inciso III- nevos (pintas) melanócitos múltiplos;

Inciso IV- pele clara que apresenta incapacidade de ficar bronzeada após a exposição ao sol em praias e/ou piscinas;

Inciso V- doenças autoimunes;

Inciso VI- gravidez;

Inciso VII- uso de medicamentos fotossensibilizantes;

Inciso VIII- outras contraindicações a critério médico.

Artigo 6º - Após a avaliação de que trata o "caput" do Artigo 5° desta Portaria, os profissionais médicos deverão fornecer aos seus clientes, por escrito, relatórios de avaliação médica sucintos que contenham:

Inciso I- datas, assinaturas dos profissionais e seus números de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

Inciso II- informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do Artigo 5° desta Portaria.

Parágrafo Único - A avaliação de que trata o "caput" deste Artigo, terá validade máxima de 90 (noventa) dias.

Artigo 7° - Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, somente poderão prestar serviços de bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem relatório de avaliação médica contendo informações objetivas de que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do Artigo 5° desta Portaria.

Artigo 8° - Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, além das exigências anteriormente estabelecidas, deverão, obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, de acordo com o modelo que consta no Anexo I da presente Portaria.

Parágrafo Único - Os menores de dezoito anos somente poderão se submeter às sessões de bronzeamento artificial após a devida autorização de um dos pais ou, se for o caso, do responsável legal, os quais deverão tomar ciência e assinar o Termo de Consentimento do Cliente.

Artigo 9° - Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos empregados, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança e do bem-estar dos indivíduos.

Parágrafo 1° - A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato da publicidade enganosa.

Parágrafo 2° - As autoridades sanitárias competentes, no âmbito de suas jurisdições, sempre que tomarem conhecimento do fato da publicidade enganosa referida no Parágrafo 1° deste Artigo, deverão adotar as providências que forem pertinentes ao seu campo de competência legal e, concomitantemente, oficiar os fatos aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Artigo 10° - Para os efeitos desta Portaria, a prescrição, a indicação e a execução de procedimentos que envolvam o emprego de raios ultra-violeta com finalidades terapêuticas, somente poderá se dar no interior das dependências de estabelecimentos de saúde sob responsabilidade médica.

Artigo 11° - As disposições da presente Portaria aplicar-se-ão aos estabelecimentos de saúde sob responsabilidade médica, no que couber.

Artigo 12° - Os termos desta Portaria se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial.

Artigo 13° - O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.

Artigo 14° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CVS-02 , de 18 de Janeiro de 2.000.

 

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