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Resolução - RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002(*)
Republicada no D.O.U de 05/12/2002
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, no uso de sua atribuição que lhe confere o
Art. 11, inciso IV, do regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada
em 5 de novembro de 2002,
considerando a necessidade de dispor de prescrições técnicas
para câmaras de bronzeamento, que assegurem o cumprimento dos
requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis a
estes aparelhos, descritos na Resolução-RDC nº 56, de 6 de
abril de 2001;
considerando que um dos direitos básicos do consumidor
estabelecido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é a
proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços;
considerando ainda que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, configura como infração à legislação sanitária, instalar
ou manter em funcionamento aparelhos e equipamentos geradores
de radiações, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu Diretor
Presidente-Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Os fornecedores de câmaras de bronzeamento e os
estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes
aparelhos devem atender às prescrições da norma técnica
brasileira NBR IEC 60335-2-27 e disposições complementares
estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A verificação do atendimento das prescrições e
disposições referidas neste artigo será realizada por ocasião
do registro dos aparelhos, suas partes e acessórios, na ANVISA
e fiscalização sanitária destes produtos e estabelecimentos
que os utilizam.
§ 2º Para fins desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I. Avaliação médica: Atestado médico informando que o cliente
não apresenta situação de risco indicada nesta Resolução, que
o impeça a submeter-se a procedimento de bronzeamento.
II. Câmara de bronzeamento: Aparelho emissor de radiação
ultravioleta (UV) do tipo 1 ou tipo 2, conforme definido na
norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27: Requisitos
particulares para aparelhos de exposição da pele à radiação
ultravioleta e infravermelho.
III. Comprovante de treinamento: Documento emitido pelo
fornecedor, que atesta a capacitação de técnico para operar
suas câmaras de bronzeamento, após sua participação em curso
promovido pelo fornecedor.
IV. Evento adverso: Qualquer ocorrência médica inesperada em
uma pessoa com a qual a câmara de bronzeamento foi utilizada,
não tendo necessariamente uma relação causal com o
procedimento realizado com o aparelho.
V. Fornecedor: Fabricante ou importador detentor do registro
de câmara de bronzeamento na ANVISA.
VI. Laudo espectro-radiométrico: Relatório contendo os
resultados dos ensaios da irradiação efetiva dos emissores de
UV, conforme descrito na norma NBR IEC 60335-2-27, destacando
as não-conformidades com esta norma encontradas.
VII. Termo de ciência: Documento assinado pelo cliente ou seu
responsável legal, conforme aplicável, no qual este declara
ter conhecimento:
a) de que sua Avaliação Médica não identificou situação de
risco que o impeça a submeter-se a procedimento de
bronzeamento; e
b) dos avisos de riscos, das instruções de uso e do
comprovante de treinamento do operador, indicados no inciso V
do art. 2º desta Resolução, observados os prazos previstos no
parágrafo único deste mesmo artigo.
VIII. Procedimento de bronzeamento: Exposição de pessoa à
radiação ultravioleta (UV) em câmara de bronzeamento, com a
finalidade estética de bronzear a pele.
IX. Situação de risco: Alguma das seguintes situações, que
identificada em exame médico, indica que um indivíduo
submetido a procedimento de bronzeamento, pode apresentar
câncer de pele ou outros danos decorrentes da exposição à
radiação ultravioleta (UV) em câmara de bronzeamento :
a) Antecedente familiar ou pessoal de câncer da pele;
b) História pessoal de queimadura solar intensa ou efélides
(sardas) na face ou ombros;
c) Nevos (pintas) melanocíticos múltiplos;
d) Pele clara com incapacidade de bronzear nas praias ou
piscinas;
e) Pessoas com doenças autoimunes;
f) Gravidez;
g) Em uso de medicamentos fotossensibilizantes; e
h) Outras contra-indicações a critério médico.
Art. 2º O estabelecimento que executar procedimento de
bronzeamento, deve possuir licença de funcionamento concedida
pelo órgão de vigilância sanitária competente, cuja concessão
está condicionada ao cumprimento pelo estabelecimento dos
seguintes requisitos, entre outros exigidos pela legislação
vigente:
I. Disponibilizar à autoridade sanitária competente, os
seguintes documentos:
1.Cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento,
contendo para cada cliente:
a) documento identificando o cliente e contendo as datas,
duração e intervalo de cada sessão de bronzeamento,
formalmente reconhecido pelo operador da câmara;
b) o Termo de Ciência do cliente;
c) a Avaliação Médica do cliente.
2. Instruções de uso da câmara de bronzeamento em conformidade
com as prescrições da norma NBR IEC 60335-2-27, coincidentes
com as informações aprovadas no registro do produto na ANVISA.
3. Laudo espectro-radiométrico em conformidade com a norma NBR
IEC 60335-2-27, entregue pelo fornecedor da câmara de
bronzeamento ao estabelecimento, correspondente ao modelo da
câmara.
4. Registros das substituições dos emissores de UV, observadas
as prescrições da norma NBR IEC 60335-2-27, contendo:
a) razão social e endereço da empresa que realizou a
substituição dos emissores de UV;
b) identificação dos emissores de UV que substituíram os
emissores usados;
c) laudo espectro-radiométrico aprovado pelo serviço
autorizado do fornecedor da câmara, quando os emissores de UV
substitutos forem diferentes dos emissores especificados nas
instruções de uso; e
d) data da substituição dos emissores de UV.
5. Comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de
bronzeamento.
6. Registro de eventos adversos ocorridos em sessões de
bronzeamento realizadas.
II. Instalar e operar as câmaras de bronzeamento em ambientes
com condições de salubridade, proteção à saúde do trabalhador
e conforto ambiental, adequadas à legislação vigente e em
conformidade com as especificações estabelecidas pelo
fornecedor.
III. Dispor e executar rotinas de limpeza de artigos e
superfícies, inclusive de desinfecção das câmaras de
bronzeamento, adotando as instruções do fornecedor e
orientações da autoridade sanitária competente.
IV. Garantir o funcionamento seguro das câmaras de
bronzeamento, executando os procedimentos de manutenção
preventiva e corretiva conforme especificados pelo fornecedor,
particularmente as substituições dos emissores de UV do
aparelho, na forma e prazos por ele recomendados.
V. Disponibilizar aos clientes as seguintes informações:
1. Os avisos de riscos e cuidados indicados pela norma NBR IEC
60335-2-27 e nesta Resolução.
2. As instruções de uso referidas no inciso e alínea I.2 deste
artigo.
3. O comprovante de treinamento referido no inciso e alínea
I.5 deste artigo.
VI. Afixar em local visível ao público a licença de
funcionamento concedida pelo órgão de vigilância sanitária
competente.
Parágrafo único. Os requisitos referidos neste artigo, devem
ser atendidos até os prazos limites a seguir indicados, a
partir da data de publicação desta Resolução:
a) em até 90 (noventa) dias os requisitos contidos nos incisos
e alíneas I.6, II, III, IV e V.1 e VI; e
b) em até 180 (cento e oitenta) dias os requisitos contidos
nos incisos e alíneas I.2, I.3, I.4, I.5, V.2 e V.3.
Art. 3º Fica expressamente proibido o procedimento de
bronzeamento, nas seguintes situações:
a) em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
b) em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18
(dezoito) anos, sem expressa autorização de seu responsável
legal;
c) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento sua Avaliação
Médica;
d) em pessoa cuja Avaliação Médica indicar situação de risco;
e) em pessoa com Avaliação Médica realizada mais de 90
(noventa) dias antes do início previsto para seu procedimento
de bronzeamento;
f) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento seu Termo de
Ciência;
g) na falta de operador da câmara de bronzeamento ou sua
ausência durante procedimento de bronzeamento;
h) em sessões programadas em desacordo as orientações do
fornecedor da câmara de bronzeamento, indicadas nas instruções
de uso;
i) em intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas,
computado a partir do último procedimento de bronzeamento;
j) em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico
não atenda ao disposto nesta Resolução;
k) em câmara de bronzeamento cuja substituição dos emissores
de UV foi realizada em desacordo com o disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Os responsáveis por estabelecimentos que
executam procedimentos de bronzeamento, que por qualquer forma
ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos,
fizerem veicular peças publicitárias, devem informar clara e
adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e
produtos empregados, no interesse da saúde e segurança dos
usuários destes serviços e produtos.
Parágrafo único. A veiculação das peças publicitárias
referidas neste artigo, cujo teor induza ou estimule a
utilização de procedimentos de bronzeamento e indique ser esta
uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica,
tipificará o fato como publicidade enganosa.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução
configura infração de natureza sanitária, sujeitando os
infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437/77, sem
prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no
D.O.U. nº 222, de 18-11-2002, Seção 1, pág. 63
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